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20 de Abril de 2024

STF reconhece a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 quanto as alíquotas previdenciárias

A declaração de Inconstitucionalidade é referente as alíquotas de contribuição previdenciária trazidas pela Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019 e sua aplicabilidade no âmbito das polícias e corpo de bombeiros militares dos Estados.

há 3 anos

Ao analisar e julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.755/São Paulo, no último dia 26 de maio de 2021, o Ministro Edson Fachin, em seu voto, assim decidiu:

"...Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21 , § 2º, do RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem."

A ação judicial que resultou no recurso extraordinário supracitado, foi movida por policial militar da reserva do Estado de São Paulo, tendo em vista o aumento da alíquota previdenciária aplicada aos seus vencimentos após entrada em vigor da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que não somente majorou a alíquota como também alterou a forma de sua aplicabilidade.

Sustentava o Autor em sua inicial que, antes do advento da Lei 13.954/2019, o percentual aplicado referente a alíquota previdenciária era de 11% sobre o valor que excedesse o teto do INSS.

Com o advento da Lei supra, o percentual iria ser majorado para 9,5% e depois para 10,5%, passando a ser aplicado não sobre o valor que exceder ao teto do INSS, mas sobre o valor total de seus vencimentos.

Alegou, portanto, o autor, além da violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos servidores públicos, a incompetência da União Federal para estipular tais percentuais no âmbito dos Estados.

A título exemplificativo, abaixo demonstramos como as novas alíquotas previdenciárias e sua nova forma de aplicabilidade trazida pela Lei 13.954/2019 afetou os vencimentos dos servidores militares e seus pensionistas no âmbito do Estado do Paraná.

Antes da entrada em vigor da Lei 13.954/2019, para um militar que recebe proventos no valor de R$ 7.065,74, a alíquota aplicada era de 11% sobre o valor que excede ao teto do INSS que atualmente é de R$ 6.101,05, a contribuição previdenciária era a seguinte:

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 13.954/2019, com a aplicação da nova alíquota de 9,5% sobre o valor total do provento, a contribuição previdenciária passou a ser:

Verifica-se, portanto, que, no exemplo acima, o servidor teve sua contribuição previdenciária majorada em R$ 565,13, valor que, conforme entendimento do STF, manifestado pelo Ministro Edson Fachin no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.755/São Paulo, deve ser ressarcido ao servidor.

Com a recente decisão, os policiais militares e bombeiros militares reformados, bem como seus pensionistas, de todos os Estados, que se julguem prejudicados com os novos percentuais de alíquota previdenciária e sua nova forma de aplicação aos seus vencimentos trazidos pela Lei 13.954/2019, podem recorrer ao judiciário para que seja corrigida tal inconstitucionalidade.

Dr. Ubiratan Melo - ubiratan@ubiratanmelo.com

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Boa tarde, sou pensionista de militar e gostaria de saber se há alguma ação coletiva contra a cobrança da previdência. continuar lendo

há sim, 31 985650113, posso te ajudar! continuar lendo

Sou pensionista do exercito. Não tenho herdeiras por que descontam pensão militar? continuar lendo

Gostaria de saber porque essa decisão dada aos policiais e bombeiros de S.Paulo, não abrange a todos os aposentados das polícias e bombeiros da federação. continuar lendo

Sou cbbm da reserva do corpo de bombeiros de SC e estou passando pela mesma situação com esses descontos previdenciário vigente. continuar lendo

Bom dia!
Gostaria de saber se essas inconstitucionalidade não abrange pensionistas da marinha? Seria somente para Polícia e Bombeiro? continuar lendo