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26 de Abril de 2024

Juiz condena União ao pagamento de Licença Especial não gozada à Militar da Reserva.

O Juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, reconheceu a renúncia tácita da prescrição por parte da administração pública em relação ao tema.

há 4 anos

O Juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, no último dia 26 de junho de 2020, julgou procedente o pedido de militar que reclamava o direito de Conversão em Pecúnia de Licença Especial não Gozada e utilizada em dobro, de forma desnecessária para fins de inatividade.

Entenda o Caso

O Autor, militar do Exército Brasileiro, foi para a reserva remunerada, Ex-ofício, com 17 anos de efetivo serviço militar no ano 2000, tendo em vista ter sido diagnosticado com doença incapacitante, vindo a ser reformado.

Ocorre que, quando de sua passagem para a reserva remunerada, o autor já havia completo um decênio de atividade militar, o que lhe garantiu o direito a um período de Licença Especial que, como não havia sido gozada, foi utilizada em dobro para fins de somatória total de tempo de serviço.

O Autor, através de seu advogado, arguiu em sua inicial que a utilização de seu período de Licença Especial não lhe trouxe o benefício adequado, senão, o acréscimo de apenas 1% a mais no seu Adicional por Tempo de Serviço, alegando assim o enriquecimento sem causa por parte da União.

Alegou ainda o Autor que, com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, configurou-se a renúncia de prescrição tácita por parte da Administração Pública, devendo, portanto, o novo prazo prescricional para este tema, ser considerado a partir da publicação da citada Portaria Normativa.

O juiz Federal em seus fundamentos que:

"A edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, tem sido interpretada como renúncia à prescrição do fundo de direito, cujo prazo deve voltar a ser contado, de maneira integral, a partir da data de edição do referido ato normativo."

"Por tais razões, e considerando que a ação foi proposta em 13/08/2019, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressaltando que, por não se tratar de pretensão que tenha por objeto parcelas de trato sucessivo, que vencem mês a mês, também não há sentido falar em aplicação da Súmula 85 do STJ."

Sustentou ainda o nobre Juiz em sua sentença que, em que pese a Medida Provisória 2.215-10/2001 ter resguardado "os casos de direito adquirido" não foi contemplado na mesma Medida Provisória a questão concernente aqueles militares que foram transferidos para a reserva remunerada sem ter fruído de sua "LE" ou sem ter este período contado em dobro para fins de inatividade.

Tal lacuna legislativa veio a ser preenchida somente com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, que finalmente reconheceu aos militares o direito a conversão em pecúnia de Licença Especial não fruída e nem contata em dobro para fins de inatividade.

Reconhecendo, por fim, o Juiz Federal, o justo direito do autor à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial militar não gozados, nem computados em dobro para fins de inativação/passagem à reserva remunerada, observada, porém, a necessidade de compensação dos valores recebidos a maior a título de adicionais por tempo de serviço ou de permanência, a ser apurado em liquidação de sentença.

Ubiratan P. de Melo (OAB/PR 91.489)

www.ubiratanmelo.com

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